Rio de Janeiro
LEI
3.987, DE 11-10-2002
(DO-RJ DE 23-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
SUPERMERCADOS – Prioridade para
Maiores de 60 Anos e Gestantes
Dispõe
sobre o atendimento prioritário de gestantes e pessoas maiores
de 60 anos nos supermercados, nas condições que menciona.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os supermercados situados em municípios do
Estado do Rio de Janeiro, com população igual ou superior a cento
e cinqüenta mil habitantes, obrigados a destinar pelo menos 1 (uma) a 5
(cinco) caixas ativos para atendimento prioritário às pessoas
com mais de 60 anos de idade e gestantes.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – São completamente responsáveis pela aplicação
desta Lei, a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Turismo e os órgãos municipais semelhantes,
na ausência de órgão estadual local.
Art. 4º – Revogadas as disposições em sentido contrário,
esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
(Benedita da Silva)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.