Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.512 SEF, DE 23-10-2002
(DO-RJ DE 24-10-2002)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO –
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL – ECF – Venda com Cartão de
Crédito – Venda com Débito Automático
Determina
os procedimentos para as administradoras de cartões de débito
e/ou
crédito informarem ao Fisco o faturamento nesta modalidade de seus clientes
usuários de ECF, os quais autorizam a divulgação destas
informações ao invés
de adquirirem equipamento ou sistema que registre estas operações
diretamente,
observando-se que o prazo para formalização desta opção
termina em 31-12-2003.
Revogação da Resolução 6.438 SEF, de 8-10-2001 (Informativo
41/2001).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001,
no Convênio ECF 2/2002, de 28 de junho de 2002, no Convênio ECF
3/2002, de 20 de setembro de 2002, e no Protocolo ECF 4/2001, de 24 de setembro
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte usuário de ECF, em substituição
à exigência prevista no artigo 4º, do Livro VIII, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 de 17 de novembro de 2000, pode
optar uma única vez, por autorizar a administradora de cartão
de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria de Estado
de Fazenda as informações relativas às operações
e prestações realizadas.
§ 1º – A opção de que trata este artigo deve ser
formalizada até 31 de dezembro de 2003, mediante comunicação
à repartição fiscal de circunscrição e lavratura
de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 2º – A comunicação a que se refere o parágrafo
anterior deve atender ao seguinte:
I – estar assinada por representante legal da interessada;
II – ser individualizada por empresa administradora de cartão de
crédito ou de débito;
III – estar acompanhada de via de correspondência entregue pela
interessada à administradora de cartão de crédito ou débito,
autorizando-a a fornecer ao Fisco as informações relativas às
suas operações ou prestações, com a manifestação
expressa da administradora quanto ao recebimento dessa correspondência.
§ 3º – A opção do contribuinte perderá,
automaticamente, a eficácia:
I – a partir do dia 1º de janeiro de 2004;
II – em caso de não atendimento, total ou parcial, pela empresa
administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações
previstas no artigo seguinte.
§ 4º – Os novos contribuintes poderão formalizar a opção
prevista no § 1º, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado
da data de concessão da inscrição estadual.
Art. 2º – A administradora de cartão de crédito ou
débito deve entregar até o dia 10 (dez) de cada mês, a Superintendência
de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), no
Posto de Recepção de Arquivos da Rua Bueno Aires nº 29, térreo,
Rio de Janeiro, RJ, CEP 20070-010, arquivo eletrônico de acordo com o
“Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF 4/2001,
de 24 de setembro de 2001, contendo as informações relativas a
todas as operações de crédito e, ou, de débito,
com ou sem transferência eletrônica de fundos realizados no mês
anterior por contribuinte que exerça a opção prevista no
artigo precedente.
Parágrafo único – A administradora de cartão de crédito
ou de débito deve fornecer ao Fisco, quando intimada, declaração
com as informações sobre as operações e as prestações
contidas no arquivo eletrônico previsto no caput realizadas pelo contribuinte
citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado
e assinada pelo representante legal da empresa, contendo:
I – a denominação “Declaração de operações
e prestações com cartão de crédito ou débito”;
II – o período de referência;
III – em relação ao emitente da comunicação:
razão social, endereço, número de inscrição
no CNPJ e identificação e assinatura do responsável pelas
informações;
IV – em relação ao estabelecimento contribuinte: razão
social, endereço e números de inscrição estadual
e no CNPJ;
V – em relação a cada operação ou prestação:
data, número do comprovante de pagamento e valor;
VI – o valor total das operações e prestações
realizadas no período.
Art. 3º – A repartição fiscal deve encaminhar mensalmente
ao Gabinete da SUCIEF relação dos contribuintes que fizeram a
opção de que trata o artigo 1º, contendo:
I – razão social, denominação ou firma do contribuinte;
II – inscrição estadual do contribuinte;
III – data da apresentação da comunicação
prevista no § 1º, do artigo 1º à repartição
fiscal;
IV – identificação da(s) administradora(s) de cartão
de crédito ou de débito autorizadas a fornecer as informações
relativas às operações e prestações do contribuinte.
Art. 4º – Os arquivos magnéticos e as relações
dos contribuintes optantes entregues originalmente ao Departamento de Planejamento
Fiscal (DPF), da Superintendência Estadual de Fiscalização,
deverão ser remetidos à SUCIEF, que passará a ser a responsável
pela manutenção e controle das informações, através
da Divisão de Dados e Informações (DDI).
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SEF nº 6.348, de 8 de outubro de
2001. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
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