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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6512/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.512 SEF, DE 23-10-2002
(DO-RJ DE 24-10-2002)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO –
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL – ECF – Venda com Cartão de
Crédito – Venda com Débito Automático

Determina os procedimentos para as administradoras de cartões de débito e/ou
crédito informarem ao Fisco o faturamento nesta modalidade de seus clientes
usuários de ECF, os quais autorizam a divulgação destas informações ao invés
de adquirirem equipamento ou sistema que registre estas operações diretamente,
observando-se que o prazo para formalização desta opção termina em 31-12-2003.
Revogação da Resolução 6.438 SEF, de 8-10-2001 (Informativo 41/2001).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, no Convênio ECF 2/2002, de 28 de junho de 2002, no Convênio ECF 3/2002, de 20 de setembro de 2002, e no Protocolo ECF 4/2001, de 24 de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte usuário de ECF, em substituição à exigência prevista no artigo 4º, do Livro VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 de 17 de novembro de 2000, pode optar uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às operações e prestações realizadas.
§ 1º – A opção de que trata este artigo deve ser formalizada até 31 de dezembro de 2003, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição e lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 2º – A comunicação a que se refere o parágrafo anterior deve atender ao seguinte:
I – estar assinada por representante legal da interessada;
II – ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito ou de débito;
III – estar acompanhada de via de correspondência entregue pela interessada à administradora de cartão de crédito ou débito, autorizando-a a fornecer ao Fisco as informações relativas às suas operações ou prestações, com a manifestação expressa da administradora quanto ao recebimento dessa correspondência.
§ 3º – A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I – a partir do dia 1º de janeiro de 2004;
II – em caso de não atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações previstas no artigo seguinte.
§ 4º – Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de concessão da inscrição estadual.
Art. 2º – A administradora de cartão de crédito ou débito deve entregar até o dia 10 (dez) de cada mês, a Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), no Posto de Recepção de Arquivos da Rua Bueno Aires nº 29, térreo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20070-010, arquivo eletrônico de acordo com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF 4/2001, de 24 de setembro de 2001, contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizados no mês anterior por contribuinte que exerça a opção prevista no artigo precedente.
Parágrafo único – A administradora de cartão de crédito ou de débito deve fornecer ao Fisco, quando intimada, declaração com as informações sobre as operações e as prestações contidas no arquivo eletrônico previsto no caput realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado e assinada pelo representante legal da empresa, contendo:
I – a denominação “Declaração de operações e prestações com cartão de crédito ou débito”;
II – o período de referência;
III – em relação ao emitente da comunicação: razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ e identificação e assinatura do responsável pelas informações;
IV – em relação ao estabelecimento contribuinte: razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
V – em relação a cada operação ou prestação: data, número do comprovante de pagamento e valor;
VI – o valor total das operações e prestações realizadas no período.
Art. 3º – A repartição fiscal deve encaminhar mensalmente ao Gabinete da SUCIEF relação dos contribuintes que fizeram a opção de que trata o artigo 1º, contendo:
I – razão social, denominação ou firma do contribuinte;
II – inscrição estadual do contribuinte;
III – data da apresentação da comunicação prevista no § 1º, do artigo 1º à repartição fiscal;
IV – identificação da(s) administradora(s) de cartão de crédito ou de débito autorizadas a fornecer as informações relativas às operações e prestações do contribuinte.
Art. 4º – Os arquivos magnéticos e as relações dos contribuintes optantes entregues originalmente ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), da Superintendência Estadual de Fiscalização, deverão ser remetidos à SUCIEF, que passará a ser a responsável pela manutenção e controle das informações, através da Divisão de Dados e Informações (DDI).
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 6.348, de 8 de outubro de 2001. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)


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