x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3990/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

LEI 3.990, DE 11-10-2002
(DO-RJ DE 25-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE – HOSPITAL E CLÍNICA –
MATERNIDADE – Troca de Recém-Nascido

Obriga a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de
recém-nascidos nas dependências de hospitais públicos ou privados, casas de saúde e
maternidades e que possibilitem a posterior identificação através de exame de DNA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hospitais, casas de saúde e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a adotarem medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos em suas dependências, bem como permitam a identificação posterior, através de exame de DNA comparativo em casos de dúvida.
Art. 2º – Para consecução dos objetivos do artigo anterior definem-se como medidas de segurança:
I – utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de parto;
II – utilização de grampo umbilical enumerado com o número correspondente ao da pulseira;
III – utilização de kit de coleta de material genético de todas as mães e filhos ali internados, coletados na sala de parto para arquivamento na unidade de saúde à disposição da Justiça.
Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente Lei implicará as seguintes sanções, independentes das medidas cíveis e criminais cabíveis:
I – multa de 5.000 UFIR pela não adoção das medidas em primeira autuação;
II – multa de 10.000 UFIR pela não adoção das medidas em segunda autuação;
III – interdição da maternidade.
Art. 4º – As instituições referidas no artigo 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento ao disposto na presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.