Rio de Janeiro
LEI
3.990, DE 11-10-2002
(DO-RJ DE 25-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE – HOSPITAL E CLÍNICA –
MATERNIDADE – Troca de Recém-Nascido
Obriga
a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam
ou dificultem a troca de
recém-nascidos nas dependências de hospitais públicos ou
privados, casas de saúde e
maternidades e que possibilitem a posterior identificação através
de exame de DNA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hospitais, casas de saúde e maternidades,
públicos ou privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados
a adotarem medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem
a troca de recém-nascidos em suas dependências, bem como permitam
a identificação posterior, através de exame de DNA comparativo
em casos de dúvida.
Art. 2º – Para consecução dos objetivos do artigo anterior
definem-se como medidas de segurança:
I – utilização de pulseiras de identificação
numeradas para mãe e filho na sala de parto;
II – utilização de grampo umbilical enumerado com o número
correspondente ao da pulseira;
III – utilização de kit de coleta de material genético
de todas as mães e filhos ali internados, coletados na sala de parto
para arquivamento na unidade de saúde à disposição
da Justiça.
Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente Lei implicará
as seguintes sanções, independentes das medidas cíveis
e criminais cabíveis:
I – multa de 5.000 UFIR pela não adoção das medidas
em primeira autuação;
II – multa de 10.000 UFIR pela não adoção das medidas
em segunda autuação;
III – interdição da maternidade.
Art. 4º – As instituições referidas no artigo 1º
desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento ao disposto
na presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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