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Rio de Janeiro

Lei 3937/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.937, DE 9-9-2002
(DO-RJ DE 10-9-2002)

ICMS
NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
VENDA AMBULANTE
Caracterização

Estabelece regras para a comercialização direta entre produtores rurais e consumidores em condomínios residenciais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Fica os condomínios residenciais, mediante prévio cadastro de área pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, considerados locais de vendas ambulantes do produtor rural ao consumidor, resguardadas as condições in natura do produto.
Art. 2º – Ficam as Associações de Produtores Rurais Municipais devidamente cadastradas no órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda autorizadas a emitir Nota Fiscal avulsa de venda ao consumidor em nome do produtor rural associado, não cadastrado, a terceiros quando por este solicitado.
Art. 3º – Todos os produtos rurais in natura de que trata esta Lei deverão estar acompanhados de expressa autorização de venda expedida pela Associação de Produtores Rurais de origem.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sergio Cabral – Presidente)


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