Rio de Janeiro
DECRETO
31.812, DE 6-9-2002
(DO-RJ DE 9-9-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RJ, relativamente às normas de substituição
tributária aplicável nas operações com combustíveis.
Alteração do caput e do § 1º do artigo 1º do Livro
IV do Decreto 27.427,
de 17-11-2000 (DO-RJ de 22-11-2000).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/9093/2002, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 1º e o seu § 1º, do Livro
IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – É atribuída às refinarias de
petróleo estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro ou às distribuidoras
de combustíveis, estas últimas quando determinado em ato específico
pela Secretaria de Estado de Fazenda, a condição de contribuinte
substituto, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações
internas com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, a partir da operação que estiverem realizando,
até a com o consumidor final.
§ 1º – Em relação ao álcool etílico
hidratado combustível, ao gás natural veicular, ao óleo
combustível, ao querosene e ao querosene de aviação, a
responsabilidade pela retenção do imposto é atribuída
à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão
federal competente.
NOTA – Fica atribuída ao Transportador Revendedor Retalhista (TRR),
como tal definido por órgão federal competente, a responsabilidade
pela retenção do imposto quando, por qualquer motivo, não
tiver havido a retenção na operação anterior.
.......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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