Rio de Janeiro
DECRETO
LEGISLATIVO 18, DE 5-9-2002
(DO-RJ, PARTE II, DE 6-9-2002)
ICMS
REGULAMENTO – Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Álcool – Autopeça
–
Azulejo – Biscoito ou Bolacha – Chave, Fechadura e
Cadeado – Doces – Equipamento de Som – Extratos,
Essências e Concentrados de Café, Chá e Mate – Ferro
para Construção Civil – Fogos de Artifício –
Fósforo
de Segurança – Inseticida Doméstico – Louça
Sanitária
e de Cozinha – Material Elétrico – Óculos, Armações
e
Lentes – Pão – Perfume – Produto de Beleza –
Produtos
de Limpeza – Suco de Fruta – Torrada – Vinagre
Susta
os efeitos do Decreto 31.424, de 26-6-2002 (Informativo 31/2002), que alterou
o Regulamento
do ICMS-RJ, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17-11-2000 (DO-RJ de 22-11-2000),
o qual
incluiu diversos produtos no regime de substituição tributária
nas operações internas.
Revogação do Decreto Legislativo 16, de 21-8-2002 (Informativo
35/2002).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 31.424/2002.
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto Legislativo nº 16/2002. (Deputado Sérgio Cabral
– Presidente)
NOTA:
O Decreto Legislativo 18/2002 perdeu a sua vigência pela seguinte razão:
A Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro, por intermédio da representação
de inconstitucionalidade nº 98/2002 obteve, em 6-9-2002, medida liminar
que, até o julgamento da representação, suspende a eficácia
do Decreto Legislativo 18/2002.
Esta notícia foi disponibilizada pela Secretaria Estadual de Fazenda
em seu site (www.sef.rj.gov.br)
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