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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6488/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.488 SEF, DE 9-9-2002
(DO-RJ DE 10-9-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Gasolina


Dispõe sobre o regime de substituição tributária ICMS aplicável nas operações com gasolina.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, considerando o disposto no caput do artigo 1º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, com a redação dada pelo Decreto nº 31.812, de 6 de setembro de 2002, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que algumas Unidades da Federação vêm tributando as operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC);
Considerando que tais procedimentos podem acarretar acúmulo de créditos do tributo, RESOLVE:
Art. 1º – É atribuída às distribuidoras de combustíveis a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações anteriores e subseqüentes por elas realizadas relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com gasolina “A”, a partir da operação que estiverem realizando até a última.
Art. 2º – O imposto devido pelas operações anteriores a que se refere o artigo anterior deverá ser recolhido englobadamente com a saída tributada do produto, ficando dispensado o pagamento quando esta se destinar a outra Unidade da Federação.
Art. 3º – A atribuição a que se refere o artigo 1º somente será facultada ao contribuinte estabelecido neste Estado que firmar “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º – Fica atribuída competência ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica (IFE 99.36) para firmar o “Termo de Acordo”.
§ 2º – O documento fiscal de remessa emitido pela refinaria deverá conter em seu corpo os seguintes dizeres: “O ICMS devido será recolhido pelo destinatário, conforme Termo de Acordo – Processo nº E-04/___/___.”
Art. 4º – O “Termo de Acordo” não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte, quando:
I – for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;
II – for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III – for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
IV – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
V – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
VI – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII – for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.
Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)


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