Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.488 SEF, DE 9-9-2002
(DO-RJ DE 10-9-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Gasolina
Dispõe sobre o regime de substituição tributária
ICMS aplicável nas operações com gasolina.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, considerando o disposto no caput do
artigo 1º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427/2000, com a redação dada pelo Decreto nº 31.812, de
6 de setembro de 2002, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que algumas Unidades da Federação vêm tributando
as operações com álcool etílico anidro combustível
(AEAC);
Considerando que tais procedimentos podem acarretar acúmulo de créditos
do tributo, RESOLVE:
Art. 1º – É atribuída às distribuidoras de combustíveis
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo
às operações anteriores e subseqüentes por elas realizadas
relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com gasolina
“A”, a partir da operação que estiverem realizando
até a última.
Art. 2º – O imposto devido pelas operações anteriores
a que se refere o artigo anterior deverá ser recolhido englobadamente
com a saída tributada do produto, ficando dispensado o pagamento quando
esta se destinar a outra Unidade da Federação.
Art. 3º – A atribuição a que se refere o artigo 1º
somente será facultada ao contribuinte estabelecido neste Estado que
firmar “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º – Fica atribuída competência ao titular da
Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica (IFE
99.36) para firmar o “Termo de Acordo”.
§ 2º – O documento fiscal de remessa emitido pela refinaria
deverá conter em seu corpo os seguintes dizeres: “O ICMS devido
será recolhido pelo destinatário, conforme Termo de Acordo –
Processo nº E-04/___/___.”
Art. 4º – O “Termo de Acordo” não será
firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses,
observadas em relação ao contribuinte, quando:
I – for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos
ou livros fiscais ou comerciais;
II – for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo
43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III – for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer
no prazo concedido;
IV – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação,
livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar
valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua
similar;
V – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias,
documento ou declaração exigida pela legislação;
VI – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII – for constatado indício de infração à
legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua
pela não existência de crédito tributário respectivo,
por falta ou insuficiência de elemento probatório.
Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto
de Administração Tributária.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário
de Estado de Fazenda)
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