PGFN regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural
O referido Ato regulamenta, no âmbito da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o PRR - Programa de Regularização Tributária Rural, instituído pela Medida Provisória 793, de 31-7-2017. A seguir, destacamos que:
– poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos relativos às contribuições previdenciárias:
a) de 2% e 0,1%, incidentes sobre receita bruta proveniente da comercialização da produção, devidos por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidos até 30-4-2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial;
b) desde que a adesão ao PRR ocorra mediante requerimento a ser protocolado no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da RFB do domicílio tributário do devedor, no período de 1 a 29-9-2017, e abranja os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado;
– o código do FPAS – Fundo da Previdência e Assistência Social informado na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social relativo a esses débitos seja o 744;
– não poderão ser quitados na forma do PRR, os débitos sob responsabilidade:
• do produtor rural pessoa jurídica, relativos às contribuições previdenciárias de 2,5% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
• dos adquirentes, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica;
• das agroindústrias, relativos às contribuições de 2,5% e 0,1%, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção; e
• da pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada, relativos às contribuições de que trata esta Instrução Normativa;
– o deferimento do pedido de adesão fica condicionado, dentre outros requisitos, ao pagamento da primeira parcela, até o último dia útil do mês de sua referência, sendo obrigação do sujeito passivo acessar o e-CAC PGFN – Centro Virtual de Atendimento da PGFN, disponível no sítio da PGFN na Internet, para obtenção do Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais específico para pagamento;
– o produtor rural pessoa física poderá liquidar os débitos incluídos no PRR mediante:
a) o pagamento em espécie de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
b) o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 100% do valor relativo aos juros de mora e de 25% dos valores relativos a multas de mora e de ofício e encargos legais, incluídos os honorários advocatícios. As parcelas a que se refere a letra “b”, mencionada anteriormente, serão obtidas através da aplicação de percentual sobre a média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, que será de: 0,4%, na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a Receita Federal e a PGFN; e 0,8%, na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN;
– o adquirente de produção rural de pessoa física poderá liquidar os débitos incluídos no PRR mediante:
a) o pagamento em espécie de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
b) o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 100% do valor relativo aos juros de mora e de 25% dos valores relativos às multas de mora e de ofício e encargos legais, incluídos os honorários advocatícios;
– o valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 100,00, quando se tratar de devedor pessoa física, e R$ 1.000,00, quando se tratar de devedor pessoa jurídica.