LEI 7.664, DE 25-8-2017
ISENÇÃO – Táxi
Aprovada Lei que prorroga a vigência da isenção do ICMS para taxistas
Esta alteração da Lei 2.398, de 11-5-95, dispõe sobre a isenção do ICMS para veículos a serem utilizados como táxi, a qual teve a vigência prorrogada para até 31-12-2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2398, de 11 de maio de 1995, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam prorrogadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as isenções de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, a serem utilizados como táxi por motoristas taxistas autorizatários devidamente credenciados em seus respectivos Municípios”.
"Art. 2º - Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua aquisição”.
"Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2019, sendo que os recursos para a sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
NOTA COAD: A Lei 2.657, de 26-12-96 (Lei do ICMS do Rio de Janeiro), prevê em seu artigo 40, inciso XXII, a não incidência do ICMS para a aquisição de veículo novo por taxista, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência em prazo inferior a 2 anos.