x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Fixado procedimento a ser realizado por optante do Simples Nacional

Recomendação CGSN 7/2017

28/08/2017 11:11:30

RECOMENDAÇÃO 7 CGSN, DE 22-8-2017
(DO-U DE 28-8-2017)

SIMPLES NACIONAL - Normas
 
Prefeituras deverão se adequar às novas regras do Simples Nacional para concessão de benefícios
Este Ato esclarece que as regras para concessão de benefícios do ISS para optantes pelo Simples Nacional, a partir de 2018, devem observar a nova forma de tributação instituída pela Lei Complementar 155, de 20-10-2016, não podendo resultar em carga tributária menor que 2%, salvo as exceções especificadas.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, recomenda:
Art. 1º Os benefícios de que trata o art. 1º da Recomendação CGSN nº 6, de 13 de junho de 2017, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não poderão resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.