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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio proíbe a extração, a comercialização e a utilização do amianto

Decreto 43582/2017

28/08/2017 11:55:04

DECRETO 43.582, DE 25-8-2017
(DO-MRJ DE 28-8-2017)

AMIANTO – Comercialização

Prefeitura do Rio proíbe a extração, a comercialização e a utilização do amianto
Este Decreto suplementa o previsto na Lei 3.579, de 7-6-2001 (Fascículo 25/2001), que previa a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham amianto, por conta do alerta feito pela Organização Mundial de Saúde sobre os riscos de sua utilização.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO disposto na Lei Estadual nº 3.579, de 07 de junho de 2001, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 30 da Constituição Federal, que atribui ao Município a competência para suplementar a legislação federal e a estadual;
CONSIDERANDO o alerta feito da Organização Mundial de Saúde – OMS -, sobre os riscos do uso do amianto, ou asbesto, no desenvolvimento de cânceres que levam à morte mais de cem mil pessoas por ano no mundo, como o mesotelioma - tumor maligno no tecido que envolve os pulmões - e a asbestose - endurecimento do pulmão que leva à morte lentamente por asfixia;
CONSIDERANDO inexistirem, ainda segundo a OMS, limites seguros para o uso do amianto, sendo mito a tese de “uso controlado”, a recomendar o seu banimento da cadeia produtiva, opção essa já feita por mais de sessenta países,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto suplementa o disposto na Lei Estadual nº 3.579, de 07 de junho de 2001, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto.
Art. 2º Fica proibido, em todo o território do Município do Rio de Janeiro, a extração, a comercialização e a utilização, em todas as cadeias produtivas, de quaisquer tipos de asbesto ou de produtos que o contenham.
Art. 3º Incumbe aos órgãos integrantes do Grupo a Macrofunção do Ordenamento e Gestão Sustentável dos Espaços Públicos – MOSEP, de que trata o Decreto Rio nº 43.217 de 26 de maio de 2017, fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos após cento e oitenta dias.
MARCELO CRIVELLA

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