Resolução que regulamenta o Simples Nacional é atualizadaEsta Resolução atualiza a Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei Complementar 155, de 27-10-2016, na legislação do Simples Nacional.
A seguir destacamos alguns pontos da Resolução:
a) disciplina a aplicação do aumento, a partir de 2018, de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, do limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional, e de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00, em relação ao MEI (Microempreendedor Individual). Também foi regulamentado o cálculo do Simples Nacional determinado através de uma alíquota efetiva, partindo de uma alíquota nominal constante das tabelas dos Anexos I a V;
b) a EPP optante pelo Simples Nacional em 31-12-2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (R$ 3.600.000,00 + 20%), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 2018. Neste caso, haverá impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da empresa optante. Todavia, se a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar o limite de R$ 4.320.000,00, a empresa deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018;
c) o MEI enquadrado no Simei em 31-12-2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00, continuará automaticamente enquadrado com efeitos a partir de 2018, ressalvado o direito de desenquadramento por comunicação do contribuinte. No caso de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar o limite de R$ 72.000,00, o contribuinte deverá comunicar seu desenquadramento de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 81.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção pelo Simei em janeiro de 2018;
d) atualiza os Anexos VI e VII da Resolução 94 CGSN/2011, tendo em vista a possibilidade de enquadramento no Simples Nacional, a partir de 2018, das micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da Anvisa e da RFB, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas; e
e) disciplina o cálculo de um novo fator “r” (relação entre a folha de salários e a receita bruta) que irá determinar o enquadramento de algumas atividades prestadoras de serviços, para fins de apuração do Simples Nacional, nas tabelas dos Anexos III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou V, quando o fator “r” for inferior a 28%.