Rio de Janeiro
PORTARIA
40 SAAT, DE 4-9-2002
(DO-RJ DE 5-9-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível –
Contribuinte de Outro Estado –
Operação Interestadual
Aprova
o modelo do “Termo de Acordo” de que trata a Resolução
6.483 SEF, de 23-8-2002
(Informativo 35/2002), que determina procedimentos a serem observados na entrada
de
combustíveis provenientes de contribuintes localizados em outra Unidade
da Federação.
O
SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
no uso das atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o “Termo de Acordo”
a que se refere o artigo 7º da Resolução SEF nº 6.483/2002,
conforme modelo anexo.
Art. 2º – A relação dos “Termos de Acordo”
firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda será publicada, mensalmente,
através de Portaria SEFIS.
Art. 3º – Os pedidos de assinatura dos “Termos de Acordo”
serão encaminhados, conforme o caso, à IFE 99.36 – Petrolífera
e Petroquímica, que dará forma processual aos requerimentos.
Art. 4º – São competentes para assinar os “Termos de
Acordo”, no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes
da Ata de Assembléia mais recente e, nos demais casos, os sócios
com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido
no contrato social.
§ 1º – Na hipótese de o acordante se fazer representar
por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada
ao processo do respectivo instrumento de mandato.
§ 2º – Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário
até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente,
a extinção do mandato.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Eduardo Bastos
Campos – Subsecretário Adjunto de Administração Tributária)
ANEXO
a que se refere a
Portaria nº 040 de 4 de setembro de 2002.
TERMO DE ACORDO Nº 03/2002 – SEF/RJ
Termo
de Acordo que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de
Janeiro e a empresa relacionada no presente instrumento.
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, neste ato representada
pelo Inspetor de Fiscalização Especializada da IFE – 99.36
– Petrolífera e Petroquímica e a empresa relacionada no
Anexo do presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada
na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar
o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto na Resolução
SEF nº 6.483, de 20 de agosto de 2002, com efeitos a partir de 26 de agosto
de 2002, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade,
na condição de substituto, pela retenção e recolhimento
do imposto devido na entrada, a qualquer título, no Estado do Rio de
Janeiro dos produtos constantes da cláusula primeira do Convênio
ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, exceto o álcool etílico hidratado
combustível (AEHC) e o álcool etílico anidro combustível
(AEAC), com destino ao seu estabelecimento, ainda que tais produtos não
transitem pelo estabelecimento adquirente.
Cláusula Segunda – Para fins de retenção e recolhimento
do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá possuir inscrição
regularmente habilitada no CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
§ 1º – A inscrição será obtida junto à
IFE 99.36 – Petrolífera e Petroquímica.
§ 2º – Na hipótese da inscrição do ACORDANTE
encontrar-se impedida, suspensa ou paralisada, esta poderá ser reativada,
desde que o contribuinte cumpra as obrigações principal e acessórias
a que estava sujeito.
Cláusula Terceira – O ACORDANTE remeterá, até o dia
dez do mês subseqüente ao da apuração, demonstrativo
e o arquivo magnético previsto na cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 81/93 e Convênio ICMS 57/95, e suas alterações,
contendo todas as entradas em seu estabelecimento dos produtos a que se refere
o presente Termo de Acordo, para a IFE 99.36 – Petrolífera e Petroquímica
– Av. Visconde do Rio Branco 55, 3º andar – Centro –
Rio de Janeiro – RJ.
Parágrafo único – O demonstrativo a que se refere o caput
será preenchido conforme modelo anexo.
Cláusula Quarta – Para o cálculo do ICMS devido por substituição
tributária previsto neste Termo de Acordo, deverão ser utilizados
os preços a que se refere o § 3.º, do artigo 5º, do Livro
IV, do RICMS/2000 divulgado por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – Inexistindo os preços a que se
refere o caput desta cláusula, deverão ser utilizados os percentuais
de margem de valor agregado constantes do Convênio ICMS 3/99, de 16 de
abril de 1999, e do Convênio ICMS 91/2002, de 28 de junho de 2002, com
suas respectivas alterações, ou qualquer outro parâmetro
que venha a ser adotado.
Cláusula Quinta – O recolhimento do imposto referente às
entradas dos produtos mencionados na cláusula primeira será efetuado
mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio
de Janeiro (DARJ), conforme estabelecido pelo artigo 231 do Livro VI do Decreto
27427/2000, código de receita 023-0 – Substituição
Tributária, no prazo estabelecido pelo calendário fiscal (CAF).
Parágrafo Primeiro – Para o cálculo do imposto de que trata
o caput desta cláusula, poderão ser deduzidas as quantidades de
produtos destinadas a outras Unidades da Federação.
Parágrafo Segundo – As operações a que se refere
o parágrafo anterior não deverão constar do Anexo IV do
Convênio ICMS 138/2001 ou, se for o caso, dos Anexos II e III do Convênio
ICMS 54/2002.
Cláusula Sexta – A IFE-99.36 poderá propor alteração,
cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Superintendente
Estadual de Fiscalização (SEFIS) (SEF/RJ), do presente Termo de
Acordo quando:
I – julgar necessário;
II – o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
III – houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições
pelo ACORDANTE;
IV – houver qualquer descumprimento das obrigações tributárias
principal e acessórias;
V – julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos
ou livros fiscais ou comerciais;
VI – enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43,
do Livro I do Decreto 27427 de 17 de novembro de 2000;
VII – notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no
prazo concedido;
VIII – utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação
livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar
valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua
similar;
IX – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias,
documento ou declaração exigida pela legislação;
X – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
XI – for constatado indício de infração à
legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua
pela não existência de crédito tributário respectivo,
por falta ou insuficiência de elemento probatório.
Cláusula Sétima – Os casos omissos serão resolvidos
pelo Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária.
Cláusula Oitava – Este Termo de Acordo entra em vigor na data de
sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja manifestação
expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão deste Termo ou
por decisão de ofício da administração.
Cláusula Nona – Havendo a exclusão do Termo por manifestação
expressa do contribuinte ou ocorrendo sua cassação ou revogação,
o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações
tributárias assumidas na condição de responsável
durante sua vigência.
Rio de Janeiro, ......... de ............................ de 2002.
Secretaria de Estado de Fazenda
Inspetor da IFE-99.36 – Petrolífera e Petroquímica
Dados da empresa Representante
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