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Rio de Janeiro

Portaria SAAT 41/2002

04/06/2005 20:09:41

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PORTARIA 41 SAAT, DE 10-9-2002
(DO-RJ DE 11-9-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Gasolina

Aprova o modelo do “Termo de Acordo” de que trata a Resolução 6.488 SEF, de 9-9-2002 (Neste Informativo), que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com gasolina.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o “Termo de Acordo” a que se refere o artigo 3ª da Resolução SEF nº 6.488/2002, conforme modelo anexo.
Art. 2º – A relação dos “Termos de Acordo” firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda será publicada, mensalmente, através de Portarias SEFIS.
Art. 3º – Os pedidos de assinatura dos “Termos de Acordo” serão encaminhados, à IFE 99.36 – Petrolífera e Petroquímica, que dará forma processual aos requerimentos.
Art. 4º – São competentes para assinar os “Termos de Acordo”, no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente e, nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.
§ 1º – Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato.
§ 2º – Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Eduardo Bastos Campos – Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária)

ANEXO
TERMO DE ACORDO Nº 04/2002 – SEF/RJ

Termo de Acordo que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e a empresa relacionada no presente instrumento.
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada pelo Inspetor de Fiscalização Especializada da IFE 99.36 – Petrolífera e Petroquímica e a empresa relacionada no presente instrumento, doravante denominada Acordante, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente Termo de Acordo em consonância com o disposto na Resolução SEF nº 6.488, de 9 de setembro de 2002, com efeitos a partir de 10 de setembro de 2002, na forma de cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – Fica atribuída ao Acordante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações anteriores e subseqüentes por ele realizadas relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com gasolina “A”, a partir da operação que estiverem realizando até a última.
Parágrafo único – A responsabilidade tributária se aplica ainda que o produto seja resultante de mistura da gasolina “A”.
Cláusula Segunda – Para fins de retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, o Acordante deverá possuir inscrição regularmente habilitada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – A inscrição será obtida junto à IFE 99.36 – Petrolífera e Petroquímica.
§ 2º – Na hipótese da inscrição do Acordante encontrar-se impedida, suspensa ou paralisada, esta poderá ser reativada, desde que o contribuinte cumpra as obrigações principal e acessórias a que estava sujeito.
Cláusula Terceira – O Acordante remeterá, até o dia dez do mês subseqüente ao da apuração, o arquivo magnético previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 e Convênio ICMS 57/95, e suas alterações, contendo todas as entradas e saídas de seu estabelecimento do produto a que se refere o presente Termo de Acordo, para a IFE 99.36 – Petrolífera e Petroquímica – Av. Visconde do Rio Branco 55, 3º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ.
Cláusula Quarta – Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária previsto neste Termo de Acordo, deverão ser utilizados os preços a que se refere o § 3º, do artigo 5º, do Livro IV, do RICMS/2000 divulgados por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – Inexistindo os preços a que se refere o caput desta cláusula, deverão ser utilizados os percentuais de margem de valor agregado constantes do Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, e do Convênio ICMS 91, de 28 de junho de 2002, com suas respectivas alterações, ou qualquer outro parâmetro que venha a ser adotado.
Cláusula Quinta – O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, mencionado na cláusula quarta, será efetuado mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), conforme estabelecido pelo artigo 231 do Livro VI, do Decreto 27.427/2000, Código de Receita 023-0 – Substituição Tributária, no prazo estabelecido pelo calendário fiscal (CAF).
Cláusula Sexta – O imposto devido pelas operações anteriores a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhido englobadamente com a saída tributada do produto, ficando dispensado o pagamento quando esta se destinar a outra Unidade da Federação.
Parágrafo único – As saídas destinadas a outra Unidade da Federação, citadas nesta cláusula, não deverão constar do anexo IV do Convênio ICMS 138/2001 ou, se for o caso, dos anexos II e III do Convênio ICMS 54/2002.
Cláusula Sétima – A IFE 99.36 poderá propor alteração, cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Superintendente Estadual de Fiscalização (SEFIS) – SEF/RJ, do presente Termo de Acordo quando:
I – julgar necessário;
II – o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
III – houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições pelo Acordante;
IV – houver qualquer descumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
V – julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou Livros Fiscais ou Comerciais;
VI – enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I do Decreto 27.427 de 17 de novembro de 2000;
VII – notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
VIII – utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
IX – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela Legislação;
X – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na Legislação;
XI – for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.
Cláusula Oitava – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária.
Cláusula Nona – Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja manifestação expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão deste Termo ou por decisão de ofício da administração.
Cláusula Décima – Havendo a exclusão do termo por manifestação expressa do contribuinte ou correndo sua cassação ou revogação, o Acordante continuará sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas na condição de responsável durante sua vigência.
Rio de Janeiro, ....... de ............................. de 2002.
Secretaria de Estado de Fazenda
Inspetor da IFE 99.36 – Petrolífera e Petroquímica
Dados da empresa Representante

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