x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3941/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

LEI Nº 3.941, DE 9-9-2002
(DO-RJ DE 10-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CARTÃO DE CRÉDITO
Cancelamento

Determina regras a serem observadas no cancelamento de cartões de crédito.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – O cancelamento do cartão de crédito será considerado efetivado, para todos os efeitos legais, por simples comunicação escrita, protocolada por AR (contra aviso de recebimento) do titular do cartão, sendo vedada à Prestadora de Serviço a imposição de qualquer óbice à manifestação de vontade do usuário.
Art. 2º – A operadora diligenciará para que todas as providências administrativas se realizem nas 48 horas subseqüentes ao recebimento da comunicação, sob pena de multa diária, ressalvadas as situações de débito preexistentes, que serão tratadas na forma da lei.
Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido no caput, o usuário não poderá ser responsabilizado pelo uso irregular do cartão objeto do pedido de cancelamento.
Art. 3º – Ao Poder Executivo caberá a regulamentação do aqui disposto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio Cabral – Presidente)


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.