Rio de Janeiro
LEI
Nº 3.941, DE 9-9-2002
(DO-RJ DE 10-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CARTÃO DE CRÉDITO
Cancelamento
Determina regras a serem observadas no cancelamento de cartões de crédito.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – O cancelamento do cartão de crédito será
considerado efetivado, para todos os efeitos legais, por simples comunicação
escrita, protocolada por AR (contra aviso de recebimento) do titular do cartão,
sendo vedada à Prestadora de Serviço a imposição
de qualquer óbice à manifestação de vontade do usuário.
Art. 2º – A operadora diligenciará para que todas as providências
administrativas se realizem nas 48 horas subseqüentes ao recebimento da
comunicação, sob pena de multa diária, ressalvadas as situações
de débito preexistentes, que serão tratadas na forma da lei.
Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido no caput, o
usuário não poderá ser responsabilizado pelo uso irregular
do cartão objeto do pedido de cancelamento.
Art. 3º – Ao Poder Executivo caberá a regulamentação
do aqui disposto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio
Cabral – Presidente)
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