x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3923/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

LEI 3.923, DE 23-8-2002
(DO-RJ DE 2-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CARTAZ OBRIGATÓRIO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Tabela com Impostos Incidentes nos Produtos

Obriga que os estabelecimentos comerciais coloquem, em local visível, tabela contendo
todos os impostos cobrados sobre cada produto que dispuser para consumo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Constituição Estadual, Capítulo IV, artigo 63, inciso VI, a afixar em local visível ao público tabelas de informações contendo todos os impostos cobrados sobre cada produto que dispuser para consumo.
Parágrafo único – Estas tabelas deverão estar afixadas em locais onde se encontram expostos os produtos.
I – Nestas tabelas deverão constar detalhadamente o valor em moeda corrente de cada imposto cobrado sobre o produto a que se refere.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.