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Cosit esclarece o tratamento do PIS/Cofins na venda de tolueno por atacadista

Solução de Consulta COSIT 375/2017

29/08/2017 10:45:14

SOLUÇÃO DE CONSULTA 375 COSIT, DE 21-8-2017
(DO-U DE 28-8-2017)
 
INCIDÊNCIA – Normas

Cosit esclarece o tratamento do PIS/Cofins na venda de tolueno por atacadista

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de apuração não cumulativa desse tributo.
Nesta hipótese, como o distribuidor atacadista adquire os referidos produtos com a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, seus créditos serão apurados mediante a aplicação do mesmo percentual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 56, 57 e 57-A.
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A Cofins devida pelo distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo, sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de apuração não cumulativa desse tributo.
Nesta hipótese, como o distribuidor atacadista adquire os referidos produtos com a incidência da Cofins à alíquota de 7,6%, seus créditos serão apurados mediante a aplicação do mesmo percentual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 56, 57 e 57-A.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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