SOLUÇÃO DE CONSULTA 373 COSIT, DE 17-8-2017
(DO-U DE 29-8-2017)
ALÍQUOTA – Redução a Zero
Comercialização de cimento não tem benefício de alíquota zero no PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O cimento não é um corretivo de solo de origem mineral, sendo inaplicável às receitas decorrentes de sua comercialização a redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inc. IV ; Decreto nº 7.660, de 2011 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Capítulo 25; e Anexo do Decreto nº 4.594, de 2004, arts. 1º, 2º, inc. IV, 8º, 9º e 11.
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O cimento não é um corretivo de solo de origem mineral, sendo inaplicável às receitas decorrentes de sua comercialização a redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inc. IV; Decreto nº 7.660, de 2011 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Capítulo 25; e Anexo do Decreto nº 4.594, de 2004, arts. 1º, 2º, inc. IV, 8º, 9º e 11.”
Íntegra da Solução de Consulta.