PORTARIA 2.614 RFB, DE 25-8-2017
(DO-U DE 29-8-2017)
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS – Acompanhamento Diferenciado
Portaria que disciplina o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes é alterada
Esta Portaria altera a Portaria 641 RFB, de 11-5-2015, para estabelecer nova forma de obtenção de informações externas dos maiores contribuintes. Segundo a Portaria, a obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado também poderá ocorrer por meio de reunião presencial nas dependências da RFB, com agendamento prévio pelo e-CAC. A reunião presencial tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..............................
§ 1º ...................................
..........................................
III – contato por meio eletrônico, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso pela Internet, no endereço http://rfb.gov.br;
IV – reunião presencial nas dependências da RFB, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou
V – procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, conforme disciplinado pelo Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014.
..........................................
§ 4º A reunião presencial tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária.
§ 5º Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos incisos II, III e IV do § 1º.
§ 6º Quando o contribuinte não prestar as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo forem insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID