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Rio Grande do Sul

Estado dispensa a exigência do ICMS na importação de bens por instituições de educação

Decreto 53690/2017

29/08/2017 09:47:24

DECRETO 53.690, DE 28-8-2017
(DO-RS DE 29-8-2017)

REGULAMENTO – Alteração
 
Governo mantém a dispensa da exigência do ICMS na importação de bens por instituições de educação e de assistência
O referido ato que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, mantém a dispensa da exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais, com efeitos a partir de 1-9-2017. Foi revogado o Decreto 52.690, de 9-11-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: 
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 105/15, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 21, publicado no Diário Oficial da União de 27/10/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4.892 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 04 ao “caput” do inciso LII com a seguinte redação:
“NOTA 04 – Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 36.”
ALTERAÇÃO Nº 4893 – No Livro V, fica acrescentado o art. 36 com a seguinte redação:
“Art. 36 – Fica dispensada a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27/11/09, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais.
NOTA – Ver dispensa da exigência do imposto, Decreto nº 52.690, de 09/11/15, relativamente ao período de 10 de novembro de 2015 a 31 de agosto de 2017.”
Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 52.690, de 9 de novembro de 2015.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

 

 

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