Rio de Janeiro
LEI
3.942, DE 9-9-2002
(DO-RJ DE 10-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE – HOSPITAL E CLÍNICA – SAÚDE
Aplicação da Tabela da Associação Médica
Brasileira
Obriga
os profissionais de saúde, hospitais, clínicas e demais estabelecimentos
de
saúde a praticarem os preços da tabela da Associação
Médica Brasileira (AMB),
quando o plano de saúde ou seguro-saúde do paciente não
for conveniado.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Determina que os Profissionais de Saúde, Clínicas
e Hospitais no Estado do Rio de Janeiro sejam obrigados a praticar os preços
da tabela AMB – Associação Médica Brasileira –,
para todos os procedimentos, quando seus clientes comprovarem vínculo
com as Empresas de Medicina de Grupo, Administradoras de Plano de Saúde
ou Seguro-Saúde não conveniadas.
Art. 2º – O cliente para obter o benefício desta Lei deverá
comprovar sua quitação financeira, para com a empresa que está
vinculada, bem como seu documento de identidade oficial.
Art. 3º – A não observância desta Lei acarretará
multa de 100 (cem) vezes o valor da consulta tabelada pela AMB – Associação
Médica Brasileira.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Deputado Sergio
Cabral – Presidente)
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