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Rio de Janeiro

Lei 3942/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.942, DE 9-9-2002
(DO-RJ DE 10-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE – HOSPITAL E CLÍNICA – SAÚDE
Aplicação da Tabela da Associação Médica Brasileira

Obriga os profissionais de saúde, hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de
saúde a praticarem os preços da tabela da Associação Médica Brasileira (AMB),
quando o plano de saúde ou seguro-saúde do paciente não for conveniado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Determina que os Profissionais de Saúde, Clínicas e Hospitais no Estado do Rio de Janeiro sejam obrigados a praticar os preços da tabela AMB – Associação Médica Brasileira –, para todos os procedimentos, quando seus clientes comprovarem vínculo com as Empresas de Medicina de Grupo, Administradoras de Plano de Saúde ou Seguro-Saúde não conveniadas.
Art. 2º – O cliente para obter o benefício desta Lei deverá comprovar sua quitação financeira, para com a empresa que está vinculada, bem como seu documento de identidade oficial.
Art. 3º – A não observância desta Lei acarretará multa de 100 (cem) vezes o valor da consulta tabelada pela AMB – Associação Médica Brasileira.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Deputado Sergio Cabral – Presidente)


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