Rio de Janeiro
LEI
3.931, DE 5-9-2002
(DO-RJ DE 10-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE – HOSPITAL E CLÍNICA –
MATERNIDADE
Exame de Catarata
em Recém-Nascido
Obriga
os hospitais, casas de saúde e maternidades a realizarem exames de identificação
de
catarata congênita em recém-nascidos, pela técnica conhecida
como reflexo vermelho.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres,
no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a realizar exame de diagnóstico
clínico de catarata congênita, em recém-nascidos, pela técnica
conhecida como “reflexo vermelho”.
Parágrafo único – O exame a que se refere esse artigo será
realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.
Art. 2º – Os resultados positivos de catarata congênita em
recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não
superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame,
bem como, comunicados à Secretária de Estado de Saúde,
objetivando a constituição de um Banco Estadual de Dados.
§ 1º – As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres,
que não dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar
o problema, poderão encaminhar os casos positivos ao Instituto de Puericultura
e Pediatria Martagão Gesteira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ).
§ 2º – A Secretaria de Estado de Saúde colocará
à disposição das entidades profissionais específicas
os dados, trabalhos e estudos integrantes do Banco Estadual de Dados sobre catarata
congênita.
Art. 3º – A família do recém-nascido receberá,
quando das altas médicas, relatório dos exames e/ou procedimentos
realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à
conduta a ser adotada.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar recursos do
Fundo Estadual de Saúde (FES), para o cumprimento desta Lei, perante
a rede pública hospitalar.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Sérgio Cabral – Presidente)
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