Rio de Janeiro
LEI
3.928, DE 2-9-2002
(DO-RJ, Legislativo DE 4-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Sinistro de Veículos
VEÍCULO
Furtado Inservível Sinistrado
Determina
a destinação a ser dada aos veículos automotores terrestres sinistrados,
furtados
e/ou roubados, bem como daqueles considerados inservíveis, estabelecendo
os
procedimentos a serem observados pelas seguradoras inclusive quanto aos leilões.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Veículo automotor terrestre classificado como perda
total é todo veículo, licenciado ou não pelo Departamento Estadual
de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), cuja destinação
final seja o aproveitamento como sucata ou o desmanche para reutilização
de partes e autopeças (salvados).
Parágrafo único Os veículos automotores terrestres, objetos
da presente Lei, enquadram-se em três categorias distintas: os sinistrados
em decorrência de acidente de trânsito, incêndio, submerssão,
indução, queda, desabamento de objetos e demais catástrofes naturais;
os decorrentes de furto, roubo, estelionato e apropriação indébita;
e os inservíveis para os fins a que se destinam pelo uso, falta de manutenção
e desgastes, quando assim julgados pela vistoria anual procedida pelo DETRAN.
Art. 2º Cabe ao proprietário de veículo sinistrado, furtado
ou roubado a comunicação do fato, no prazo de 30 (trinta) dias, junto
ao DETRAN/RJ, para fins de registro e baixa no cadastro geral, sob pena de multa
de 500 (quinhentas) UFIR.
§ 1º Se o veículo sinistrado for objeto de indenização
pelo valor total por empresa de seguros, esta disporá de 10 (dez) dias
úteis para transferir a propriedade do veículo para seu patrimônio,
a contar da data do ressarcimento, cabendo à empresa seguradora todas as
iniciativas, e também cabendo, em caso de descumprimento, a pena pecuniária
de multa de 500 (quinhentas) UFIR.
§ 2º Se o veículo produto de crime ou delito for
objeto de indenização pelo valor total, por empresa de seguros, esta
disporá de 10 (dez) dias úteis para transferir a propriedade do veículo
para o seu patrimônio, caso o bem seja recuperado, cabendo em caso de descumprimento
a pena pecuniária de multa de 500 (quinhentas) UFIR.
Art. 3º O DETRAN/RJ criará um arquivo em seu Banco de Dados
para registro de veículos sinistrados, arquivo este com propriedades invioláveis,
que poderá ser apagado ou alterado, permanecendo no tempo para consultas
e conferências futuras.
Art. 4º O DETRAN/RJ criará igualmente arquivo em seu Banco
de Dados contendo o registro sobre veículos roubados ou furtados, prevendo
a possibilidade de ser acessado por terminais das polícias civil e militar.
§ 1º O arquivo que se refere o caput deste artigo conterá
também os registros do Registro Nacional de Veículos, com destaque
para obtenção de relatórios de veículos furtados ou roubados
em todo território nacional, com acesso autorizado aos sistemas de coleta
expedida de informações pelas polícias civil e militar.
§ 2º Fica a Secretaria de Segurança Pública
do Estado do Rio de Janeiro (SSP/RJ) autorizada a celebrar convênio específico
com os Estados limítrofes com o Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade
de obter de imediato o registro de dados de veículos roubados ou furtados
naqueles Estados, e incluí-los em arquivos próprios, com acesso disponível
pelas polícias civil e militar.
§ 3º A SSP/RJ estabelecerá um sistema de barreiras
estaduais nas lindes, constituído por policiais, para conferir os documentos
em poder de condutores de veículos e os números cadastrais de veículos,
de modo permanente e contínuo, dispondo de terminais de processamento de
dados em suas cabines de trabalho, aptos a uma consulta imediata aos arquivos
de seus sistemas.
Art. 5º Para os veículos sinistrados, enquadrados conforme
citado no artigo 3º, os números de identificação do veículo
(marcação de chassis ou monobloco) jamais serão reutilizados,
nem mesmo para uma pretensa reconstituição ou remontagem do veículo
sinistrado.
Art. 6º Para os veículos produtos de crime ou delito, enquadrados
conforme o caput do artigo 4º, o registro original poderá ser reutilizado
após rigorosa vistoria e exame pericial feitos pelo DETRAN, e laudo expedido
por perito da ICCE da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).
Art. 7º Nos casos de perda total por sinistro ou inservibilidade
declarada em vistoria, o chassis ou monobloco numerado deverá ser destruído
por empresa credenciada especificamente para este fim.
Parágrafo único A destruição mencionada neste artigo
será feita por esmagamento total, prensagem ou compactação, sempre
seguida de reaproveitamento metalúrgico ou siderúrgico.
Art. 8º As partes reaproveitáveis dos veículos sinistrados
salvados , comercializadas por empresas legais e especificamente
constituídas, deverão ser arroladas e estocadas em abrigo próprio
e a salvo de intempéries, e etiquetadas com referência à Nota
Fiscal de Entrada, referências técnicas da peça e valor de aquisição.
Art. 9º As empresas de seguros somente poderão efetuar leilões
de veículos sinistrados com prévia autorização expressa
da SSP/RJ, após terem estes veículos sido retirados do Cadastro Geral
do DETRAN/RJ, e estarem figurando no Cadastro Especial previsto no artigo 3º
da presente Lei.
Art. 10 As empresas de seguros somente poderão efetuar leilões
de veículos produtos de crimes ou delitos com prévia autorização
expressa da SSP/RJ, após terem sido efetuadas as transferências de
propriedade para suas razões sociais, e estarem figurando no Cadastro Geral
e nos arquivos dos cadastros especiais aludidos no artigo 4º da presente
Lei.
Art. 11 O descumprimento do disposto nos artigos 9º e 10 da presente
Lei significa pena pecuniária, para o proprietário do veículo
sinistrado ou produto de crime ou delito, de 1.000 (mil) UFIR por veículo,
sendo que na reincidência para o mesmo veículo a pena dobrará.
§ 1º O não pagamento das multas implica a inscrição
do proprietário na Dívida Ativa do Governo do Estado do Rio de Janeiro,
sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas
previstas em Lei.
§ 2º A inscrição do veículo nos cadastros
especiais e a baixa no cadastro geral implica a quitação simultânea
de todas as multas de trânsito constantes contra o veículo, com exceção
das que registrem infrações do condutor, salvo se as multas estiverem
sob regime de recurso.
Art. 12 Os veículos considerados insersíveis em vistoria serão
encaminhados aos depósitos públicos, onde funcionarão as empresas
processadoras de sucata, e em seguida destinados à destruição,
imediatamente após a expedição de laudo por empresa especificamente
credenciada.
Parágrafo único O laudo expedido será o documento hábil
para a inscrição no arquivo a que se refere o artigo 3º desta
Lei.
Art. 13 As empresas siderúrgicas e metalúrgicas que desejarem
poderão processar a sucata de veículos sinistrados ou irrecuperáveis,
através de prensagem hidráulica redutora do volume, para destiná-los
como sucata aos altos fomos, tendo para isto preferência no credenciamento.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta matéria no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio
Cabral Presidente)
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