Rio de Janeiro
LEI
3.938, DE 9-9-2002
(DO-RJ DE 10-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Aplicação de Injeção –
Medição de Pressão Arterial –
Serviço de Inalação
Altera
a Lei 1.041, de 9-10-86 (Informativo 42/86), que autoriza as farmácias
e
drogarias a manterem serviços de aplicação de injeção,
inalação e medição
de pressão, desde que realizados por profissionais habilitados.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 1041, de 9 de outubro de 1986, passará
a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – É facultado à farmácia ou drogaria
manter serviço de aplicação de injeção, medição
de pressão arterial e aerossolterapia (inalação), a cargo
de profissional habilitado, observada a prescrição médica.
Art. 2º – São condições para obtenção
da Carteira de Habilitação:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) freqüentar e ser aprovado em curso de capacitação e habilitação,
atestado por um enfermeiro ou por um médico, e com a chancela da Secretaria
de Estado de Saúde e Departamento de Vigilância Sanitária;
c) a estrutura do curso a que se refere a alínea “b” deste
artigo é composta de aulas teóricas e práticas; aplicação
de injeção, medição de pressão arterial e
aerossolterapia (inalação).
Art. 3º – A Carteira de Habilitação a que se refere
o artigo anterior terá validade de 5 (cinco) anos, findos os quais o
portador deverá se submeter a reciclagem e avaliação.
Art. 4º – A farmácia ou drogaria que prestar os serviços
previstos nesta Lei deverá possuir cabine privativa, equipamentos e acessórios
apropriados, seringas e agulhas descartáveis, além de livro de
registro e controle de injetáveis.
Art. 5º – As condições previstas no artigo anterior
serão inspecionadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária
competente.
Art. 6º – A não observância aos dispositivos desta Lei
implicará em sanções previstas no Código Sanitário."
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio
Cabral – Presidente)
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