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Rio de Janeiro

Lei 3938/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.938, DE 9-9-2002
(DO-RJ DE 10-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Aplicação de Injeção –
Medição de Pressão Arterial –
Serviço de Inalação

Altera a Lei 1.041, de 9-10-86 (Informativo 42/86), que autoriza as farmácias e
drogarias a manterem serviços de aplicação de injeção, inalação e medição
de pressão, desde que realizados por profissionais habilitados.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 1041, de 9 de outubro de 1986, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de aplicação de injeção, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação), a cargo de profissional habilitado, observada a prescrição médica.
Art. 2º – São condições para obtenção da Carteira de Habilitação:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) freqüentar e ser aprovado em curso de capacitação e habilitação, atestado por um enfermeiro ou por um médico, e com a chancela da Secretaria de Estado de Saúde e Departamento de Vigilância Sanitária;
c) a estrutura do curso a que se refere a alínea “b” deste artigo é composta de aulas teóricas e práticas; aplicação de injeção, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação).
Art. 3º – A Carteira de Habilitação a que se refere o artigo anterior terá validade de 5 (cinco) anos, findos os quais o portador deverá se submeter a reciclagem e avaliação.
Art. 4º – A farmácia ou drogaria que prestar os serviços previstos nesta Lei deverá possuir cabine privativa, equipamentos e acessórios apropriados, seringas e agulhas descartáveis, além de livro de registro e controle de injetáveis.
Art. 5º – As condições previstas no artigo anterior serão inspecionadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária competente.
Art. 6º – A não observância aos dispositivos desta Lei implicará em sanções previstas no Código Sanitário."
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio Cabral – Presidente)

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