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Rio de Janeiro

Lei 3936/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.936, DE 6-9-2002
(DO-RJ DE 10-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FORNECIMENTO DE ÁGUA
Leitura do Hidrômetro

Estabelece regras para a leitura dos hidrômetros e cobrança do fornecimento de água por estimativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Torna obrigatório que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), faça a leitura mensal dos Hidrômetros nos domicílios comerciais, residenciais e industriais.
Art. 2º – A cobrança só poderá ser feita para valores compreendidos entre uma leitura e outra, mensalmente.
Art. 3º – Nos casos em que haja Hidrômetro e a leitura esteja sendo cobrada por estimativa, a CEDAE só poderá, no máximo cobrar 70% (setenta por cento), da água média das 3 (três) últimas menores leituras do ano em curso.
Art. 4º – Ao não cumprimento dos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, a CEDAE incorrerá em multa de 1.000 UFIR diária, por consumidor.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Deputado Sérgio Cabral – Presidente)


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