Rio de Janeiro
PORTARIA
607 JUCERJA, DE 26-8-2002
(DO-RJ DE 29-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL
Instrumento em Língua Estrangeira
Determina
que os instrumentos em língua estrangeira devem ser previamente
registrados no Registro de Títulos e Documentos e traduzidos.
O
PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (JUCERJA), no exercício
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 46, XV,
do Decreto nº 11.708, de 15-8-88, bem como considerando o disposto
no artigo 129, 6º, da Lei nº 6.015, de 31-12-73, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a obrigatoriedade do registro prévio, no
Registro de Títulos e Documentos, dos instrumentos escritos em língua
estrangeira apresentados a registro nesta JUCERJA, acompanhados das respectivas
traduções elaboradas por tradutor público juramentado.
Art. 2º O não cumprimento da presente determinação,
por parte dos Vogais e Julgadores Singulares, acarretará as sanções
previstas na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Welsom Couto Ferreira Presidente JUCERJA)
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