Rio de Janeiro
LEI
3.952, DE 17-9-2002
(DO-RJ DE 18-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TÁXI – Apreensão de Veículo
sem a Respectiva Permissão
Autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos utilizados como táxi sem a respectiva permissão.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a apreender e desemplacar,
sem prejuízo de eventuais sanções penais, os veículos
utilizados para transporte de passageiros (táxis) sem as respectivas
permissões ou concessões.
Art. 2º – A penalidade prevista no artigo 1º será aplicada
pelo órgão controlador – DETRAN/RJ –, no prazo de
5 (cinco) dias da apreensão do veículo.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio
Cabral – Presidente)
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