Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ECF 3, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO – Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF –
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático
Dispõe
sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições
do Convênio ECF 2,
de 28-6-2002 (Informativo 29/2002), que autoriza os Estados que relaciona a
prorrogarem a possibilidade dos usuários de ECF, que realizem vendas
com cartão de crédito ou débito, a
autorizarem as administradoras dos cartões a informar ao Fisco o seu
faturamento nesta
modalidade, em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre estas operações
diretamente.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído
nas disposições do Convênio ECF 02/2002, de 28 de junho
de 2002.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ECF 2, DE 28-6-2002 (DO-U DE 5-7-2002)
“O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na
sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS,
no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas
Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul e Roraima autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula
primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, para:
I – 31 de dezembro de 2003, o indicado no caput;
II – 1° de janeiro de 2004, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 3º na cláusula
primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, com a seguinte
redação:
“§ 3º – Os novos contribuintes poderão formalizar
a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30
dias da data da inscrição estadual.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.”
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