Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, o item XII do Apêndice I passa a ter a seguinte redação:
"APÊNDICE I
RELAÇÃO DE MERCADORIAS QUE PODEM COMPOR A CESTA BÁSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 10 DO ART. 10
ITENS | MERCADORIAS |
..... | ..... |
XII | Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho |
..... | ..... |
"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
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