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Paraná

Receita do Estado altera normas para apresentação da EFD

Norma de Procedimento Fiscal CRE 94/2017

Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 56 CRE, de 30-6-2015, dispõem sobre os códigos de ajuste, bem como declaração de débito, com efeitos a partir das datas indicadas.

30/08/2017 17:34:42

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 94 CRE, DE 25-8-2017
(DO-PR DE 30-8-2017)

EFD - Apresentação

Receita do Estado altera normas para apresentação da EFD
Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 56 CRE, de 30-6-2015, dispõem sobre os códigos de ajuste, bem como declaração de débito, com efeitos a partir das datas indicadas.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ES¬TADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Proce¬dimento Fiscal n. 056, de 30 de junho de 2015:
I - fica acrescentado o subitem 19.12:
“19.12 utilizar os códigos de ajuste relacionados no Anexo V desta norma, quando se tratar de estabelecimento inscrito no Cadastro Informativo Estadual - CADIN Estadual, na situação de “ativo” no mesmo mês de referência da EFD.”;
II - o subitem 34.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“34.1.1 na hipótese de crédito tributário declarado na EFD, inclusive o inscrito em dívida ativa ou parcelado, até a variação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao mesmo arquivo substituto, para aumento ou diminuição do saldo devedor, exceto para os contribuintes considerados devedores contumazes, devidamente enquadrados no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, situação em que deverá observar o disposto no subitem 34.2.7.”;
III - fica acrescentado o subitem 34.2.7:
“34.2.7 o ICMS declarado na EFD do mês de referência estiver ins¬crito em dívida ativa e houver diminuição do saldo devedor, independentemente de valor, quando se tratar de contribuintes considerados devedores contumazes, devidamente enquadrados no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento.”;
IV - fica acrescentado o Anexo V:

CÓDIGOS DE AJUSTE

PR020001

PR020034

PR020067

 PR020004

 PR020035

 PR020069

PR020005

PR020036

 PR020070

 PR020006

 PR020037

PR020072

PR020007

PR020038

 PR020073

PR020008

PR020039

 PR020074

PR020009

 PR020043

 PR020075

PR020010

 PR020045

 PR020076

 PR020011

PR020046

 PR020077

 PR020012

 PR020048

PR020080

 PR020013

 PR020049

 PR020092

PR020014

 PR020050

PR020093

PR020015

 PR020052

 PR020168

PR020016

 PR020054

 PR020214

PR020022

 PR020056

PR020215

 PR020023

 PR020057

PR029999

 PR020026

 PR020058

 PR039999

PR020027

 PR020059

 PR129999

PR020028

 PR020060

 PR139999

PR020029

 PR020062

PR020219

PR020030

 PR020063

 PR020094

 PR020031

 PR020065

 PR020095

PR020032

 PR020066

 PR020096

Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017 em relação aos itens I e IV do art. 1º e a partir de 12 de junho de 2017 em relação aos demais dispositivos.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.

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