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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6494/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.494 SEF, DE 30-9-2002
(DO-RJ DE 1-10-2002)

ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO –
GIA-ICMS – Alteração das Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Escrituração
Fiscal – Operação Interna

Determina procedimentos a serem observados na escrituração das operações
internas sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como altera normas
relativas ao preenchimento da GIA-ICMS – Guia de Informação e Apuração do ICMS.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da
Resolução 6.410 SEF, de 26-3-2002 (Informativo 14/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 245 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000), RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que receber de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária constante no Anexo II, do Livro II, do RICMS/2000, na qualidade de responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes, deve escriturar os livros fiscais da seguinte forma:
I – livro Registro de Entradas:
a) a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser lançada na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”;
b) o valor do imposto devido por substituição tributária e a respectiva base de cálculo devem ser lançados na coluna “Observações”, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal correspondente à aquisição;
Nota – Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser lançados na linha imediatamente abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”;
c) os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo devem ser localizados no último dia do período de apuração;
II – livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS): deve ser utilizada folha subseqüente à destinada a apuração de suas próprias operações, devendo ser consignada, após a identificação do período de apuração, a expressão “Substituição Tributária – operações internas”, devendo constar:
a) na linha 002 “Outros débitos”, do quadro “Débito do imposto”, a soma do imposto retido por substituição tributária de que trata a alínea “c” do inciso I;
b) na linha 007 “Outros créditos”, do quadro “Crédito do imposto”, os valores correspondentes a imposto anteriormente retido, relativos a devoluções, se houver;
c) na linha 008 “Estorno de débitos”, do quadro “Crédito do imposto”, as anulações correspondentes a remessas para outros Estados de mercadorias sujeitas à substituição tributária apenas nas operações internas, cujo ICMS foi retido pelo próprio contribuinte por ocasião da entrada em seu estabelecimento, se houver.
§ 1º – Na hipótese de o contribuinte substituto estar obrigado a fazer também a retenção do imposto, na qualidade de responsável, em relação às mercadorias de que trata este artigo, a escrituração dessas operações no RAICMS será feita em uma mesma folha, sendo o imposto devido por substituição tributária, na condição de substituto, lançado na linha 001 “Por saídas com débito do imposto”, do quadro “Débitos do imposto”.
§ 2º – As operações de que trata este artigo devem ser informadas na ficha “Substituição Tributária” da GIA-ICMS.
Art. 2º – O contribuinte que por força de regime especial concedido nos termos do artigo 3º da Resolução SEF nº 6.250, de 25 de abril de 2001, é responsável pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária relativamente às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, deve escriturar seus livros fiscais e preencher a GIA-ICMS de acordo com as disposições dessa Resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de a GIA-ICMS referente aos meses de julho e agosto de 2002 ter sido entregue em desacordo com o estabelecido no caput, o contribuinte deve apresentar GIA-ICMS retificadora.
Art. 3º – A Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo de § 3º, ao artigo 13:
“Art. 13 – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no caput também se aplica ao responsável pela retenção e recolhimento do imposto, por ocasião da entrada em seu estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas, relacionada no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, proveniente de outra unidade federada.”
II – nova redação do inciso II, do artigo 14:
“Art. 14 – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
II – recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem que a retenção ou recolhimento do ICMS tenha sido efetuado pelo remetente ou transportador, não incluída a hipótese mencionada no § 3º, do artigo anterior.” (NR)
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)


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