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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6498/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.498 SEF, DE 7-10-2002
(DO-RJ DE 8-10-2002)

ICMS
ISENÇÃO
Diferencial de Alíquota

Dispõe sobre a concessão de isenção do diferencial de alíquota do ICMS nas aquisições de
bens destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais e agropecuários.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/2002, de 20 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993, às aquisições, provenientes de outras Unidades da Federação, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.
Art. 2º – A concessão da isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquota, a que se refere o artigo anterior, deve ser requerida à repartição fiscal de circunscrição do interessado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento com os dados da empresa, contendo o motivo do pedido;
II – comprovante do recolhimento da (TSE) a que se refere a alínea X, do item 2, do inciso I, da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75;
III – procuração atribuindo poderes ao signatário da petição para representar a interessada;
IV – cópia do documento de identidade do procurador;
V – cópia da Nota Fiscal de compra do equipamento;
VI – cópia do ato constitutivo da sociedade ou firma requerente.
Art. 3º – Após a formalização do processo, a repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, deve:
I – verificar se a petição está assinada por pessoa legalmente habilitada;
II – promover, se for o caso, as diligências necessárias;
III – atestar a não existência de débito do contribuinte para com o Estado, nos 5 (cinco) anos que antecederem o pedido;
IV – manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto a procedência do pedido.
Parágrafo único – A protocolização do requerimento suspende a exigibilidade do pagamento do ICMS incidente sobre a operação, até a decisão definitiva do pedido.
Art. 4º – Compete aos titulares das repartições fiscais decidir sobre os pedidos de reconhecimento de isenção a que se refere o artigo 2º, no âmbito de suas jurisdições, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Caso a requerente possua débito inscrito em dívida ativa seu pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal, salvo se a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 5º – O despacho que deferir o pedido deve indicar o número do documento fiscal, a que se refere o inciso V, do artigo 2º, amparado com o benefício.
Art. 6º – Em caso de indeferimento do pedido, caberá recurso voluntário ao Superintendente Estadual de Tributação, devendo a tramitação obedecer, no que lhe for aplicável, às normas estabelecidas no , para o processo originário de consulta.
Parágrafo único – Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o imposto será cobrado com os acréscimos previstos na legislação.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)


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