Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 126, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Altera
o Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002), que isenta do
ICMS os medicamentos que relaciona quando destinados a órgãos
da
administração pública direta Federal, Estadual ou Municipal.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002,
de 28 de junho de 2002:
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações
realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único
deste Convênio destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações
públicas.”
Cláusula Segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
NOTA:
O Convênio ICMS 87/2002 teve seu Anexo Único totalmente alterado
pelo Convênio ICMS 118,
de 20-9-2002, cujo texto será divulgado, na íntegra, em Informativo
próximo.
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