Rio de Janeiro
DECRETO
31.983, DE 4-10-2002
(DO-RJ DE 7-10-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazo
Modifica
o Regulamento do ICMS-RJ, relativamente ao prazo de recolhimento do
imposto devido por substituição tributária, com efeitos
a partir de 1-11-2002.
Alteração de dispositivos do Livro II do Decreto 27.427, de 17-11-2000
(DO-RJ de 22-11-2000).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/9336/2002, DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do artigo 34, Livro II, Título
VII, bem como o Anexo II do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 4º – O imposto retido pelo contribuinte substituto será
recolhido mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0, até
o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída."(NR)
“ANEXO
II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS (Artigo 2º do Livro
II)
MERCADORIAS |
BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO |
PRAZO DE PAGMENTO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA |
AÇÚCAR
|
15% |
9" |
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
ESCLARECIMENTO: O artigo 34 do Livro II do Decreto 27.427/2000 dispõe sobre o recolhimento do imposto devido por substituição tributária nos casos de remessa de mercadoria para ponto de venda.
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