DECRETO 37.608, DE 30-8-2017
(DO-PB DE 31-8-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material Elétrico
Estado altera normas da substituição tributária nas operações com material elétrico
Foi introduzida modificação no Decreto 33.809, de 1-4-2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 27/17,
DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 3º do Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste Decreto. (Protocolo ICMS 27/17).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador