Rio de Janeiro
LEI
3.977, DE 4-10-2002
(DO-RJ DE 8-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Copo Descartável
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de impressão da capacidade dos
copos descartáveis utilizados nos bares, lanchonetes e similares.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os bares, lanchonetes, franquias e similares
a terem nos copos descartáveis para uso, tanto de plástico como
de papel, a impressão visível da capacidade de mililitros.
Parágrafo único – Vetado.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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