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Rio de Janeiro

Fazenda altera regras do tratamento diferenciado para comerciantes atacadistas

Resolução SEFAZ 122/2017

01/09/2017 11:46:11

RESOLUÇÃO 122 SEFAZ, DE 31-8-2017
(DO-RJ DE 1-9-2017)

COMÉRCIO ATACADISTA – Tratamento Fiscal

Fazenda altera regras do tratamento diferenciado para comerciantes atacadistas
Esta alteração da Resolução 728 Sefaz, de 7-3-2014, que dispõe sobre a fruição do regime diferenciado de tributação para empresa comercial atacadista, previsto no Decreto 44.498, de 29-11-2013, estabelece que o beneficiário deverá realizar comprovação anual dos requisitos e condicionantes para sua fruição. Desta forma, o prazo de vigência dos termos de acordo fica revogado, mantendo-se as demais cláusulas, permanecendo o contribuinte com o direito de usufruir o benefício fiscal desde que realize a comprovação anual.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO,no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/115/36/2017,
CONSIDERANDO:
- o advento da Lei nº 7495/2016, alterada pela Lei nº 7657/2017, que determinou o prazo de verificação a cada 12 (doze) meses para o atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária concedidos;
- que a Resolução SEFAZ nº 108/2017 disciplinou as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.495/2016;
- que o art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 108/2017, determinou aos estabelecimentos que utilizem os benefícios fiscais a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação através do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais;
- que há processos tramitando há mais de 3 (três) anos que versem, no todo ou em parte, sobre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária; e
- a Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 12, da Resolução SEFAZ nº 728, de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - O tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013, será concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte que requerer o benefício, o qual deverá anualmente comprovar o atendimento dos requisitos e condicionantes, nos termos do art. 4º, da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016, contados a partir do início de sua fruição, conforme previsto no art. 5º desta Resolução.”
Parágrafo Único - O prazo de vigência dos termos de acordo fica revogado, mantendo-se as demais cláusulas, permanecendo o contribuinte com o direito de usufruir o benefício fiscal desde que o mesmo realize a comprovação anual de seus requisitos e condicionantes, conforme disposto na Resolução SEFAZ 108/2017.
Art. 2º - As Cláusulas Décima e Décima Primeira do Anexo II, passam a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA - Este TERMO DE ACORDO, vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria SUFIS que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no art. 4.ºA, do Decreto nº 44.498/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.”
Art. 3º - As Cláusulas Décima e Décima Primeira, do Anexo IV, passam a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA - Este TERMO DE ACORDO, vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria SUFIS que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no art. 4.ºA, do Decreto nº 44.498/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO, que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.”
Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

 

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