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Camex dispõe sobre a alíquota na importação de álcool etílico com baixo teor de água

Resolução CAMEX 72/2017

01/09/2017 14:11:18

RESOLUÇÃO 72 CAMEX, DE 31-8-2017
(DO-U DE 1-8-2017)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Alíquotas Ad Valorem

Camex dispõe sobre a alíquota na importação de álcool etílico com baixo teor de água
 
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 113ª reunião realizada em 23 de agosto de 2017, tendo em vista o inciso XIV do art.
2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, 
Considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, e nas Resoluções CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e nº 92, de 24 de setembro de 2015 e na Nota Técnica nº 33/2017/SRI/DAC/SRI/MAPA, de 11 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, manter, pelo período de 24 meses, as alíquotas dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados: 
 

NCM 

DESCRIÇÃO 

ALIQUOTA % 

2207.10.10

 

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 

0

 

2207.20.11

 

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 

0

 

 
Parágrafo único. O disposto no caput está limitado a uma quota de 1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões) de litros, em conjunto para ambos os códigos, limitada a 150.000.000 (cento e cinquenta milhões) de litros trimestrais em importações licenciadas.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 2207.10.10 e 2207.20.11 da NCM permanecerão assinalados com o sinal gráfico "#".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE DE LIMA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto 

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