Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.517 SEF, DE 30-10-2002
(DO-RJ DE 31-10-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Incorpora à Legislação Estadual a cláusula terceira doConvênio ICMS 119, de 20-9-2002 (Informativo 40/2002).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 17.451/92,
de 7 de maio de 1992, e na cláusula terceira do Convênio ICMS nº
119/2002, de 20 de setembro de 2002, RESOLVE:
Art 1º – Aplicam-se as disposições da cláusula
terceira do Convênio ICMS nº 119/2002, de 20 de setembro de 2002,
que deixa de exigir o imposto incidente sobre as operações com
os produtos a que se refere o Convênio ICMS nº 140/2001, de 19 de
dezembro de 2001, realizadas no período de 1º de setembro de 2002,
até 14 de outubro de 2002, data de início de vigência do
Convênio ICMS nº 119/2002.
Parágrafo único – A aplicação do disposto
neste artigo não implicará restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
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