Rio de Janeiro
DECRETO
32.126, DE 5-11-2002
(DO-RJ DE 6-11-2002)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS –
REGULAMENTO
Alteração
Facilita
as regras para concessão de regime especial para emissão de documento
fiscal em formulário de segurança, pelos contribuintes usuários
de
sistema eletrônico de processamento de dados.
Revogação do § 2º do artigo 32 do Livro VII do Decreto
27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº
E-04/009135/2002, DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o § 2º, do artigo 32, do Livro
VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
ESCLARECIMENTO:
Reproduzimos a seguir o texto do artigo 32 do Livro VII, inclusive seu §
2º, ora revogado:
Art. 32 – A emissão de documento fiscal em formulário de
segurança depende de concessão de regime especial, conforme previsto
no Título VII, do Livro VI.
§ 1º – O beneficiário do regime especial será
designado impressor autônomo.
§ 2º (Revogado) – O regime especial será concedido exclusivamente
à empresa que goze de excelente tradição fiscal e econômica,
as quais devem ser atestadas pela repartição fiscal de circunscrição
da requerente.
§ 3º – Quando se tratar de contribuinte do IPI, após
a concessão do regime especial, o impressor autônomo deve comunicar
a adoção deste sistema de impressão à Delegacia
da Receita Federal de jurisdição.
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