Rio de Janeiro
LEI
3.440, DE 22-10-2002
(DO-MRJ DE 23-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMBUSTÍVEL GASOSO – Abastecimento –
Município do Rio de Janeiro
Proíbe
o abastecimento de combustível gasoso por caminhões-tanque em
estabelecimentos comerciais e residenciais, no Município do Rio de Janeiro.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.440,
de 22 de outubro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 123, de 2001, de
autoria o Sr. Vereador Edson Santos.
Art. 1º – Fica proibido o abastecimento de combustível gasoso
nos estabelecimentos comerciais e residenciais do Município por caminhões-tanque.
Art. 2º – O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator,
na primeira incidência, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, na reincidência,
a cassação do alvará.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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