Rio de Janeiro
LEI
3.441, DE 22-10-2002
(DO-MRJ DE 23-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE – Certificado de Regularidade –
Município do Rio de Janeiro
ÓRGÃO PÚBLICO – Fornecedores e Prestadores
de Serviços – Município do Rio de Janeiro
Obriga
a apresentação de Certificado de Regularidade Ambiental, pelas
empresas contratadas
para prestar serviços ou fornecer mercadorias para órgãos
públicos do Município do Rio de Janeiro.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.441, de 22 de outubro de 2002,
oriunda do Projeto de Lei nº 338, de 2001, de autoria do Senhor Vereador
Rodrigo Bethlem.
Art. 1º – Fica criado o Certificado de Regularidade Ambiental, para
contratação de empresas prestadoras de serviços ou de fornecedores
para o Município.
Parágrafo único – Este Certificado será obrigatório
como documento para habilitação em concorrência pública.
Art. 2º – São pré-requisitos para obter o Certificado:
I – não estar inscrito na Dívida Ativa do Município,
Estado e da União, em função de multas ambientais;
II – a empresa não poderá ter o controlador ou seu sócio
majoritário, com capital de países não participantes do
Protocolo de Kioto, ou de outras convenções ambientais.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo, regulamentar esta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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