Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.844 SMF, DE 24-10-2002
(DOM-RJ DE 25-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE – Veiculação em Logradouros
Públicos – Município do Rio de Janeiro
Obriga
a retirada, no prazo que determina, pelos responsáveis de quaisquer
engenhos publicitários instalados em áreas públicas sem
a devida
autorização, no Município do Rio de Janeiro.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a edição do Decreto 22.127, de 11 de outubro de 2002;
Considerando o dever-poder de o Município exercer o Poder de Polícia
concernente a suas competências;
Considerando o crescente número de engenhos publicitários irregulares
instalados em áreas públicas do Município;
Considerando a necessidade de o Poder Público proteger os padrões
paisagísticos dos logradouros públicos, em favor de valores estéticos,
da qualidade de vida dos habitantes e das funções urbanas em geral;
Considerando o disposto na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, no Decreto
nº 5.725, de 19 de março de 1986, e
na
Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992;
Considerando o disposto no Decreto “N” nº 19.557, de 8 de fevereiro
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Fica determinado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para a retirada pelos responsáveis de quaisquer engenhos publicitários
instalados sem autorização na cidade, especialmente em áreas
públicas.
Art. 2º – Decorrido o prazo fixado no artigo 1º, a Coordenação
de Licenciamento e Fiscalização, por meio da Divisão de
Publicidade e das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização
(IRLF), efetuará em caráter prioritário e por tempo indeterminado
operações especiais para retirar os engenhos irregulares, com
o apoio da Guarda Municipal, da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB),
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMO), da
Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO) e demais
órgãos do Município afetos direta ou indiretamente à
matéria.
Parágrafo único – As operações de retirada
terão início prioritariamente na Zona Sul e na Barra da Tijuca.
Art. 3º – A retirada da publicidade irregular não prejudicará
outras providências pertinentes, especialmente a aplicação
de multas, o cancelamento de termo de registro de empresa de publicidade na
Divisão de Publicidade da Coordenação de Licenciamento
e Fiscalização e a cassação do alvará de
empresas recalcitrantes.
Art. 4º – A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
enviará semanalmente ao Secretário Municipal de Fazenda relatório
pormenorizado das operações realizadas.
Art. 5º – A Divisão de Publicidade elaborará novos
procedimentos administrativos de controle de engenhos publicitários,
com o fim de obter maior eficácia e eficiência.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
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