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Rio de Janeiro

Resolução SMF 1844/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 1.844 SMF, DE 24-10-2002
(DOM-RJ DE 25-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE – Veiculação em Logradouros
Públicos – Município do Rio de Janeiro

Obriga a retirada, no prazo que determina, pelos responsáveis de quaisquer
engenhos publicitários instalados em áreas públicas sem a devida
autorização, no Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a edição do Decreto 22.127, de 11 de outubro de 2002;
Considerando o dever-poder de o Município exercer o Poder de Polícia concernente a suas competências;
Considerando o crescente número de engenhos publicitários irregulares instalados em áreas públicas do Município;
Considerando a necessidade de o Poder Público proteger os padrões paisagísticos dos logradouros públicos, em favor de valores estéticos, da qualidade de vida dos habitantes e das funções urbanas em geral;
Considerando o disposto na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, no Decreto nº 5.725, de 19 de março de 1986, e
na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992;
Considerando o disposto no Decreto “N” nº 19.557, de 8 de fevereiro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Fica determinado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a retirada pelos responsáveis de quaisquer engenhos publicitários instalados sem autorização na cidade, especialmente em áreas públicas.
Art. 2º – Decorrido o prazo fixado no artigo 1º, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, por meio da Divisão de Publicidade e das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLF), efetuará em caráter prioritário e por tempo indeterminado operações especiais para retirar os engenhos irregulares, com o apoio da Guarda Municipal, da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB), da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMO), da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO) e demais órgãos do Município afetos direta ou indiretamente à matéria.
Parágrafo único – As operações de retirada terão início prioritariamente na Zona Sul e na Barra da Tijuca.
Art. 3º – A retirada da publicidade irregular não prejudicará outras providências pertinentes, especialmente a aplicação de multas, o cancelamento de termo de registro de empresa de publicidade na Divisão de Publicidade da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e a cassação do alvará de empresas recalcitrantes.
Art. 4º – A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização enviará semanalmente ao Secretário Municipal de Fazenda relatório pormenorizado das operações realizadas.
Art. 5º – A Divisão de Publicidade elaborará novos procedimentos administrativos de controle de engenhos publicitários, com o fim de obter maior eficácia e eficiência.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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