Rio de Janeiro
DECRETO
32.161, DE 11-11-2002
(DO-RJ DE 12-11-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Cesta Básica
Consolida
a legislação que regulamenta a concessão de benefícios
do ICMS
nas operações com mercadorias que compõem a cesta básica
de alimentos.
Revogação dos Decretos 21.320, de 16-2-95 (Informativo 07/95);
e 25.221, de 24-3-99
(Informativo 12/99), e da Resolução 2.548 SEEF, de 22-2-95 (Informativo
09/95).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro
de 1994, e no artigo 4º, da Lei 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com as mercadorias constantes do Anexo Único, de tal forma que
a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre
o valor da operação.
§ 1º – Com relação ao leite líquido, não
será aplicada a redução da base de cálculo prevista
no Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.
§ 2º – Na hipótese de as mercadorias relacionadas no
Anexo Único serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete
por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito,
nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.
§ 3º – Para os efeitos do parágrafo anterior, o contribuinte
deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual
de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Art. 2º – Ficam isentas do ICMS as operações internas
de saída das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando promovidas
por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, é
vedado o aproveitamento do crédito relativo à entrada da mercadoria,
nos termos do inciso II, do artigo 36, da Lei nº 2.657/95.
Art. 3º – É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento
integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção
de mercadorias constantes da cesta básica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 25.221, de 24
de março de 1999 e a Resolução SEEF nº 2.548, de 22
de fevereiro de 1995. (Benedita da Silva)
ANEXO ÚNICO
1.
feijão;
2. arroz;
3. açúcar refinado e cristal;
4. leite líquido ou em pó;
5. café torrado ou moído;
6. sal de cozinha;
7. gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes
de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
8. pão francês de até 200 g;
9. óleo de soja;
10. farinha de mandioca;
11. farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente
à fabricação de pães;
12. massa de macarrão desidratada;
13. sardinha em lata;
14. salsicha, lingüiça e mortadela;
15. charque;
16. pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e
moluscos, exceto mexilhão;
17. alho;
18. margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de
até 500 gramas;
19. fubá de milho.
ESCLARECIMENTO:
Para um melhor entendimento do Ato ora transcrito, transcrevemos, a seguir,
exposição de motivos publicada ao final do Decreto 32.161/2002:
“Esta proposição de decreto tem por objetivo consolidar
a legislação estadual que trata do ICMS incidente sobre as operações
com as mercadorias constantes da cesta básica, hoje objeto dos Decretos
nos 21.320/95 e 25.221/99 e da
Resolução SEEF nº 2.548/95.
Além de compilar as disposições contidas nos atos acima
mencionados, a minuta ora elaborada inclui dois novos produtos na relação
de mercadorias que compõem a cesta básica: margarina vegetal e
fubá de milho.
A margarina vegetal integra as cestas básicas de diversas unidades federadas,
entre elas as dos Estados do Ceará e do Paraná.
Em sua composição, figuram leite, óleos líquidos
e hidrogenados, sal, entre outros, isto é, produtos que já fazem
parte atualmente da cesta básica.
A margarina é um produto cujo preço é inferior ao da manteiga
e, por se tratar de mercadoria para o consumo popular de pessoas de menor renda,
entendemos que deva também integrar a cesta básica.
O fubá de milho igualmente consta da cesta básica de outras Unidades
da Federação, como a dos Estados de Pernambuco e do Paraná.
É também produto de consumo popular e que deve integrar a cesta
básica deste Estado.”
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