Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.521 SEF, DE 5-11-2002
(DO-RJ DE 7-11-2002)
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO –
GIA-ICMS
Alteração das Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Escrituração Fiscal – Operação Interna
Modifica
procedimentos a serem observados na escrituração das operações
sujeitas
ao regime de substituição tributária, bem como altera normas
relativas ao
preenchimento da GIA-ICMS – Guia de Informação e Apuração
do ICMS.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados das
Resoluções SEF 6.410,
de 26-3-2002 (Informativo 14/2002); e 6.494, de 30-9-2002 (informativo 40/2002).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no artigo 245, do Livro VI, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000),
RESOLVE:
Art. 1º – O caput do artigo 1º da Resolução SEF
nº 6.494, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O contribuinte que receber de dentro ou de fora
do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária
constante dos Anexos I e II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, na qualidade de responsável
pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição
tributária relativo às operações subseqüentes,
deve escriturar os livros fiscais da seguinte forma:(NR)
......................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – O § 3º do artigo 13 e o caput do artigo 14 da
Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I – § 3º do artigo 13:
“Art. 13 – .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no caput também se aplica ao responsável
pela retenção e recolhimento do imposto, por ocasião da
entrada em seu estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, relacionada nos Anexos I e II, do Livro II, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, proveniente
de outra unidade federada. (NR)
......................................................................................................................................................................................”.
II – caput do artigo 14:
“Art. 14 – A Ficha ‘Outros ICMS Devidos’ deverá
ser preenchida, a partir do mês de referência janeiro/2002, pelos
contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS e que efetuaram recolhimento
do imposto no período de apuração referente a diferencial
de alíquotas na entrada, no estabelecimento, de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
e na utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação
ou prestação subseqüente alcançada pela incidência
do imposto. (NR)
......................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
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