Rio de Janeiro
DECRETO
32.127, DE 5-11-2002
(DO-RJ DE 6-11-2002)
ICMS
DIFERIMENTO – RECOLHIMENTO
Pólo Gás Químico
RECOLHIMENTO
Dilação de Prazo
Modifica
as normas que dispõem sobre a concessão dos benefícios
de
diferimento e dilação de prazo de recolhimento do ICMS para empresas
que vierem a se instalar no Pólo Gás Químico do Rio de
Janeiro.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 25.665, de 27-10-99 (Informativo 43/99).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/008942/2002,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 25.665/1999,
e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O disposto nos incisos I, II e III também
se aplica às empresas, ou consórcio de empresas que vierem a ser
contratadas para a execução dos projetos a que se refere o caput,
observando o disposto abaixo.”
Art. 2º – Fica acrescerntado ao artigo 1º do Decreto nº
25.665/1999 e suas alterações, o § 4º, com a seguinte
redação:
“§ 4º – No caso de as empresas contratadas constituírem-se
em consórcio de empresas, este deverá estar inscrito no CADERJ
e caberá à empresa líder registrar todas as operações
da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio,
ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS,
quando for o caso.”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
REMISSÃO:
DECRETO 25.665/99
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista os artigos 17, § 5º, e 39,
ambos da Lei nº 2.657/96, o que consta do Processo nº E-28/161/99,
e considerando a necessidade e a importância que a implantação
do empreendimento “Pólo Gás Químico” representa
para o Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º – As empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades
no pólo industrial denominado “Pólo Gás Químico”,
a ser instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante interesse
econômico e social para os fins de que trata o artigo 2º da Lei nº
2.823, de 7-11-97, e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação
aprovados pelo Governo do Estado no período de 2 (dois) anos, a contar
da vigência deste Decreto, poderão utilizar os institutos de dilatação
de prazo de pagamento e diferimento do ICMS nas condições abaixo
discriminadas:
I – Dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre
as importações de equipamentos, peças, partes e acessórios,
destinados à instalação das indústrias, para 6 (seis)
anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída de
tais bens, o que ocorrer primeiro;
II – Dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas devido sobre aquisição dos equipamentos,
peças, partes e acessórios, provenientes de outros Estados, com
destino à instalação das indústrias, para 6 (seis)
anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída dos
referidos bens, o que ocorrer primeiro;
III – Diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato gerador, do ICMS
incidente nas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos,
peças, partes e acessórios, adquiridos no Estado, com destino
à instalação nas indústrias, cujo pagamento, a ser
efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do
estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto;
IV – Diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do fato gerador, do
ICMS incidente sobre as matérias-primas a serem utilizadas no processo
produtivo, adquiridas no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ
específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente
da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.
§ 1º – O disposto nos incisos I, II e III também se aplica
às empresas, ou consórcio de empresas que vierem a ser contratadas
para a execução dos projetos a que se refere o caput, observando
o disposto abaixo.
{redação do caput do § 1º, do artigo 1º, alterado
pelo Decreto nº 32.127/2002, vigente a partir de 6-11-2002}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
a) o ICMS incidente sobre as operações de importação
realizadas pelas empresas contratadas, para posterior saída para as indústrias
referidas no caput deste artigo, será pago por estas últimas,
mediante DARJ específico, na qualidade de substitutas tributárias,
na data da eventual saída desse bens do estabelecimento dessas mesmas
indústrias, ou no prazo de 6 (seis) anos, contados do fato gerador do
imposto incidente na importação, o que ocorrer primeiro;
b) o ICMS incidente sobre as operações realizadas por contribuintes
localizados neste Estado com destino às empresas contratadas, para posterior
saída para as indústrias referidas no caput deste artigo, será
pago por estas últimas, mediante DARJ específico, na qualidade
de substitutas tributárias, na data da eventual saída desses bens
do estabelecimento dessas mesmas indústrias, ou no prazo de 6 (seis)
anos, contados do fato gerador da operação cujo imposto foi diferido,
o que ocorrer primeiro;
c) o ICMS incidente sobre as saídas realizadas pelas empresas contratadas,
com destino às indústrias referidas no caput deste artigo, quando
o imposto incidente sobre a operação anterior houver sido diferido
nos termos das alíneas “a” e “b” deste parágrafo,
poderá ser calculado apenas sobre o valor adicionado pela empresa contratada
e ser pago pelas indústrias referidas no caput deste artigo, na qualidade
de substitutas tributárias, mediante DARJ específico, na data
da eventual saída desses bens do estabelecimento dessas mesmas indústrias
ou no prazo de 6 (seis) anos, contados do fato gerador da operação
cujo imposto foi diferido, o que ocorrer primeiro.
{redação do § 1º, do artigo 1º, alterado pelo Decreto
Estadual nº 31.111/2002, vigente desde 2-4-2002}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
§ 2º – O disposto na alínea “c” do §
1º, não implica dispensa de pagamento do imposto diferido nos termos
das alíneas “a” e “b”, a ser realizado pelas
empresas de que trata o caput deste artigo, nos prazos nele estabelecidos.
{redação do § 2º, do artigo 1º, alterado pelo Decreto
Estadual n.º 31.111/2002, vigente desde 2-4-2002}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
§ 3º – Para os efeitos deste Decreto, entende-se por contratada
qualquer empresa que seja contratada, pelas indústrias a que se refere
o caput deste artigo, para o fornecimento de bens ou serviços destinados
à implementação dos projetos referidos no mesmo artigo,
bem como as empresas que vierem a ser subcontratadas pelas primeiras para a
mesma finalidade.
{redação do § 3º, do artigo 1º, acrescentado pelo
Decreto Estadual nº 31.111/2002, vigente desde 2-4-2002}.
§ 4º – No caso de as empresas contratadas constituírem-se
em consórcio de empresas, este deverá estar inscrito no CADERJ
e caberá à empresa líder registrar todas as operações
da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio,
ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS,
quando for o caso.
{redação do § 4º, do artigo 1º, acrescentado pelo
Decreto nº 32.127/2002, vigente a partir de 6-11-2002}.
Art. 2º – Os benefícios tratados neste Decreto serão
automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer
infração à legislação tributária,
hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher,
dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem
a realizar.
Art. 3º – O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral
editará os atos normativos necessários à execução
deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.”
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