Rio de Janeiro
LEI
4.014, DE 22-11-2002
(DO-RJ DE 26-11-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – Recurso
Modifica
o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro relativamente
à interposição de recursos no âmbito do Processo
Administrativo-Fiscal.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto Lei 5, de
15-3-75 (Separata/75).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 4º do artigo 250, o artigo 258 e o artigo
266 do Decreto Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passam a ter a
seguinte redação:
“Art 250 – (...)
(...)
§ 4º – O percentual fixado no § 2º só se aplicará
às exigências de valor superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR.
(...)
Art 258 – Os representantes dos contribuintes, em igual número
ao dos representantes do Estado, serão escolhidos pelo Governo do Estado,
na proporção de dois representantes para cada uma das entidades
adiante indicadas, entre aqueles possuidores de conhecimento de legislação
tributária, e indicados, em lista tríplice, pela Federação
das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN), pela Federação
do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO), pela Ordem
dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro, pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro e também
pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro.
(...)
Art. 266 – Das decisões do Conselho cabe recurso:
I – para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não
for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara
ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese.
II – para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão
de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três
quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária
à legislação tributária ou à evidência
da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso
anterior, mantido o princípio do contraditório.
§ 1º – Os recursos referidos neste artigo serão interpostos
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do acórdão.
§ 2º – Para os fins do inciso I, não serão consideradas
divergentes a decisão que tenha sido reformada em grau de recurso, ainda
que especial, bem como aquela que contrariar orientação do Conselho
consubstanciada em súmula.
§ 3º – A súmula a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser publicada depois de aprovada pelo Conselho Pleno e pelo Secretário
de Estado de Fazenda.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva
– Governadora)
NOTA: O artigo 250 do Decreto Lei 5/75 dispõe sobre a interposição de recurso voluntário, total ou parcial, nos casos de decisão administrativa de primeira instância.
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