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Rio de Janeiro

Lei 4014/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 4.014, DE 22-11-2002
(DO-RJ DE 26-11-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – Recurso

Modifica o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro relativamente
à interposição de recursos no âmbito do Processo Administrativo-Fiscal.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto Lei 5, de 15-3-75 (Separata/75).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 4º do artigo 250, o artigo 258 e o artigo 266 do Decreto Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passam a ter a seguinte redação:
“Art 250 – (...)
(...)
§ 4º – O percentual fixado no § 2º só se aplicará às exigências de valor superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR.
(...)
Art 258 – Os representantes dos contribuintes, em igual número ao dos representantes do Estado, serão escolhidos pelo Governo do Estado, na proporção de dois representantes para cada uma das entidades adiante indicadas, entre aqueles possuidores de conhecimento de legislação tributária, e indicados, em lista tríplice, pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN), pela Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO), pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro, pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro e também pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro.
(...)
Art. 266 – Das decisões do Conselho cabe recurso:
I – para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese.
II – para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.
§ 1º – Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do acórdão.
§ 2º – Para os fins do inciso I, não serão consideradas divergentes a decisão que tenha sido reformada em grau de recurso, ainda que especial, bem como aquela que contrariar orientação do Conselho consubstanciada em súmula.
§ 3º – A súmula a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada depois de aprovada pelo Conselho Pleno e pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva – Governadora)

NOTA: O artigo 250 do Decreto Lei 5/75 dispõe sobre a interposição de recurso voluntário, total ou parcial, nos casos de decisão administrativa de primeira instância.


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